Muitos reclamantes têm receio de buscar o poder judiciário depois do advento da Reforma Trabalhista instituído pela Lei 13.467/17 que entrou em vigor em 11/11/17.
A Reforma alterou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o preenchimento de alguns requisitos para sua concessão:
- Comprovar que percebe renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Gral de Previdência Social, que hoje corresponderia ao importe de R$ 2.258,32:
O trabalhador deve ter rendimento de até R$ 903,32 para obter a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não sendo suficiente a mera declaração de que o trabalhador não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais.
- Pagamento dos honorários periciais.
Mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, o trabalhador poderá ser condenado ao pagamento de honorários periciais. Neste caso, os valores dos honorários periciais podem ser parcelados ou debitados de eventual crédito que o Reclamante venha a receber.
- Pagamento dos Honorários de Sucumbência – honorários do advogado da parte contrária:
Em caso de improcedência da ação o Reclamante pode ser condenado ao pagamento dos honorários ao advogado da parte contraria. Existindo créditos na ação, o valor pode ser retido.
O trabalhador não deve se sentir intimidado pelas mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista.
O que deve ser feito é ter cautela na hora de ajuizar uma ação e buscar ao trabalhador o reparo dos direitos que não foram respeitados.
Ainda existe um longo caminho pela frente até que o Tribunal Superior do Trabalho se posicione sobre os benefícios da justiça gratuita.