Atualmente o e-mail é um dos meios de comunicação mais utilizado no ambiente corporativo dado a sua praticidade, rapidez e baixo custo.
Muito se questiona se a empresa pode ter acesso ao conteúdo dos e-mails.
A Constituição Federal prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e o resguardo do sigilo da correspondência como direito fundamental, e o e-mail se enquadra no quesito correspondência?
Com as novas tecnologias e a falta de atualização do ordenamento jurídico, cada vez mais a doutrina e a jurisprudência tem equiparado o termo e-mail ao de correspondência.
Assim, considerando-se que o e-mail é protegido, questiona-se a possibilidade de o empregador ter acesso aos e-mails de seus funcionários.
Primeiramente é necessário dividir o e-mail em pessoal e corporativo. O que vamos falar aqui é sobre o e-mail corporativo.
O e-mail de uso pessoal do empregado é inviolável e não pode ser objeto de monitoramento pelo empregador, mesmo que o empregado faça uso do e-mail pessoal no ambiente de trabalho.
A doutrina e a jurisprudência têm o entendimento de que o e-mail corporativo é propriedade do empregador, pois são considerados ferramentas de trabalho com uso exclusivo para assuntos relacionados no âmbito profissional, portanto, passiveis de serem monitorados pelo empregador.
Vale mencionar que é necessário a informação prévia ao funcionário e que seu uso deve ser exclusivamente profissional.
Muitas empresas mantém um regimento interno ou termo de conduta em que são estipuladas as regras para utilização do e-mail corporativo.
Caso sua empresa não tenha um regimento interno ou termo de conduta pode ser feito um documento individual para cada empregado com regras sobre a utilização do e-mail e seu uso exclusivo para fins profissionais além do monitoramento de toda correspondência eletrônica.