A saga do 13º Salário Continua

Foi levado ao conhecimento da Subsecretaria de Políticas Públicas do Trabalho questionamento sobre os reflexos da adoção pelos empregadores e empregados das medidas de suspensão do contrato de trabalho e de redução proporcional de jornada e de salário, de que trata a Lei 14.020 de 2020, sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos trabalhadores.

Lembrando que no dia 1º de abril de 2020, foi publicada a MP 936 de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – BEM.

Pelos termos do programa, empregados e empregadores podem realizar, mediante acordo individual ou coletivo, a suspensão do contrato de trabalho ou a redução proporcional de jornada e salário.

Uma vez pactuados os acordos, o trabalhador faz jus ao benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda, a ser pago considerando o valor que receberia de seguro-desemprego em caso de demissão involuntária.

Se o acordo firmado for de suspensão do contrato de trabalho, o valor do benefício emergencial será equivalente ao do seguro-desemprego. Se o acordo for de redução proporcional de jornada e salário, o benefício será pago tendo o seguro-desemprego como parâmetro, mas com a redução equivalente porcentagem aplicada de redução proporcional de jornada e salário.

Apesar do uso maciço das medidas em sua fase inicial, a retomada das atividades econômicas não aconteceu totalmente após noventa dias e ainda hoje o programa tem sido utilizado por quantidade significativa de pessoas, podendo haver utilização do programa até o prazo final da pandemia, desde que observado o limite de crédito estabelecido pela MP 935, empenhado para o programa, e o período máximo admitido de 240 dias estabelecido no Decreto 10.517 de 2020.

E agora, como fica o 13º salário dos empregados que tiveram acordo de suspensão de contrato e redução proporcional de jornada?

Vou deixar a nota para download, mas para facilitar a sua vida vou resumir tudinho, ok? Então segue na leitura!

–> Não deve ser considerada a redução de salário para fins de cálculo do 13ª salário, da remuneração das férias e terço constitucional para os empregados beneficiados pelo BEM (benefício emergencial), ou seja, PARA OS MESES EM QUE HOUVE REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA E DE SALÁRIO DEVERÁ SER UTILIZADO O VALOR NORMAL DO SALÁRIO INTEGRAL PARA CÁLCULO DO 13º E FÉRIAS.

–> Para os casos de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA do contrato de trabalho, NÃO DEVERÃO SER COMPUTADOS COMO TEMPO DE SERVIÇO, para cálculo de 13º salário e de período aquisitivo de férias QUANDO A SUSPENSÃO FOR SUPERIOR A 15 DIAS NO MÊS.

Ficou confuso? Pega esse exemplo que vai te ajudar: Funcionário com a suspensão temporária de 60 dias, iniciando em 20/07 com término em 17/09. Considerando que o mês de julho/2020 ele trabalhou por mais de 15 dias considera-se 01/12 avos para fins de cálculo. Em agosto ele não trabalhou nenhum dia, logo não será computado 01/12 avos para o cálculo. Em setembro/2020 trabalhou por 13 dias, período inferior a 15 dias, logo, este mês também não será computado no cálculo.
Com esse exemplo o funcionário não vai computar 02/12 avos referentes aos meses de agosto e setembro para fins de cálculo.

Mas atenção, a nota técnica visando a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, faz a ressalva de que deverá ser observado acordos tanto os coletivos quanto os individuais, valendo aquele que for mais benéfico ao trabalhador.

Vamos de mais um exemplo: Se a empresa firmou com o sindicato um acordo individual para pagamento integral de 13º salário e férias observando o salário integral, esse acordo é mais benéfico ao trabalhador e, portanto, terá validade não cabendo a utilização da nota técnica.

Fica uma dica: o empregador pode, por mera liberalidade, considerar esse período para efeitos de cálculo e pagamento!

Espero que tenha te ajudado!

SEI_ME – 11826535 – Nota Técnica

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