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Tudo sobre a CTPS Digital

A MP da Liberdade Econômica aprovada recentemente instituiu um novo modelo de Carteira de Trabalho apresentando sua versão de forma digital desenvolvido pelo Dataprev.

Lançado pelo governo, o aplicativo do Ministério do Trabalho permite ao trabalhador acessar todos os dados disponíveis no documento impresso, como informações da identificação civil e dos contratos de trabalho.

O aplicativo está disponível nas versões Android e IOS e funcionará como uma extensão da versão impressa, que não deixará de existir. A vantagem é que o trabalhador terá as informações à mão sempre que precisar fazer uma consulta. Pela ferramenta, também é possível solicitar a 1ª e 2ª via do documento.

Aconselhamos a guardar sua CTPS antiga, pois ela continua sendo um documento e pode comprovar tempo de trabalho ou divergências entre a versão física com a digital.

Para acessar, o trabalhador deve entrar na loja de aplicativos do seu celular e procurar por “Carteira de Trabalho Digital” e baixar. Após, o usuário poderá acessar uma das quatro opções (entrar, solicitar 1ª via, solicitar 2ª via e perguntas frequentes).

Quem tiver a senha cadastrada no Cidadão.br e Sine Fácil, precisará apenas colocar essa senha, que é a mesma para os dois aplicativos. Em seguida, será necessário digitar o CPF, a senha e clicar novamente em entrar.

Quem não tiver senha ainda, precisará criar uma, clicando em Primeiro Acesso no Cidadão.Br ou em Cadastre-se.

Basta informar dados pessoais (CPF, nome, data de nascimento, nome da mãe, local de nascimento), que serão validados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

A partir daí, se as informações estiverem corretas, o usuário será direcionado a responder um questionário com cinco perguntas sobre seu histórico laboral. É preciso acertar pelo menos quatro das cinco perguntas para receber uma senha provisória.

Caso o usuário não consiga acertar as respostas, terá que aguardar 24h para uma nova tentativa ou entrar em contato com a central 135 para auxílio.

Daqui para a frente todas as anotações e alterações serão feitas exclusivamente pela via eletrônica.

Quais os eventos devem constar na CTPS Digital? O empregador deverá enviar todos os eventos previstos no E-Social.

E o que fazer quando o seu empregado estiver com informações erradas na CTPS Digital? Para dados dos contratos de trabalhos anteriores você não precisa fazer nada. Essas informações serão corrigidas pelo sistema ou em campanhas de atualização cadastral. Caso as informações erradas sejam do seu contrato de trabalho, basta atualizá-las através do E-social. É prudente que o empregador faça a correção assim que detectar a divergência.

Para maiores informações acesse:

https://portal.dataprev.gov.br/solucoes-para-o-cidadao/ctps-digital
https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=acesso.gov.br

Sobre a MP 936

A MP institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Corona vírus (covid-19)

Finalidade da MP:

I – Preservar o emprego e a renda;
II – Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III – Reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Medidas da MP:

I – Pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II – Redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III – Suspensão temporária do contrato de trabalho.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago nas hipóteses:
I – Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
II – Suspensão temporária do contrato de trabalho.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho:

I – O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
II – A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
III – O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, até a que informação seja prestada.

A data de início do Benefício será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado e a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito.

O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

Da redução proporcional da jornada e salário

Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:

I – Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II – Pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
III – Redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) 25%;
b) 50%; ou
c) 75%.

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:

I – Da cessação do estado de calamidade pública;
II – Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuados; ou
III – Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Da suspensão temporária do contrato de trabalho

Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

I – Fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II – Ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:
I – Da cessação do estado de calamidade pública;
II – Da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuados; ou
III – Da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

I – Ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II – Às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III – Às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado

Estabilidade

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:

I – Durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II – Após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25%o e inferior a 50%;
II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;
III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho

Negociação Coletiva

As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva.

A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos na MP.

As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

As medidas serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

I – Com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00; ou
II – Portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Para os empregados não enquadrados, as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual.

Fiscalização e Autuação

As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.

Demais disposições

O disposto na Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, não poderá ser superior a 90 dias.

O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da Medida Provisória fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período de três meses.

Coronavírus: Atitudes que empresas podem adotar

Há muita incerteza sobre a gravidade e avanço do novo coronavírus pelo mundo. Nesse momento, as empresas têm enorme responsabilidade e podem adotar medidas importantes, seja para ajudar no combate à propagação do vírus, seja para compartilhar informações de credibilidade.

1. Orientar para prevenção

As medidas mais importantes para conter o coronavírus é a higienização frequente das mãos e cuidados ao tossir e espirrar.
É importante que os empregadores estimulem esses hábitos por meio de campanhas internas e garantam acesso aos produtos adequados para higienizar as mãos (sabão ou antisséptico de mãos à base de álcool).
Equipes de medicina do trabalho e gestão de pessoas devem estar capacitadas para orientar e tirar dúvidas dos funcionários.

2. Cuidar das pessoas

Funcionários que apresentarem os sintomas de COVID-19 (como é chamada a doença provocada pelo novo coronavírus) devem ser orientados a procurar os serviços de saúde.

Quem apresentar os sintomas e tiver histórico de viagem ou contato com algum caso suspeito ou confirmado deve ser enviado para casa imediatamente.

Para isso, é importante:

– Garantir políticas de licença médica flexíveis, sem exigir, por exemplo, atestado médico para funcionários ficarem em casa. Dessa forma se evita uma visita desnecessária a um serviço de saúde;

– Dar condições para que funcionários cuidem de familiares doentes;

– Em caso da confirmação de um caso de COVID-19 no ambiente de trabalho, o empregador deve procurar as autoridades de saúde e seguir o protocolo exigido para essas circunstâncias.
Todas essas políticas devem ser comunicadas de maneira transparente e clara a todos os colaboradores, sem expor o funcionário doente e preservando sua identidade. Uma alternativa é criar um canal com a área de Recursos Humanos que garanta a privacidade de eventuais pacientes.

3. Reduzir os impactos

As empresas devem estudar sua operação, entender quais aspectos de sua atividade podem ser afetados pela epidemia e quais atitudes podem ser adotadas para mitigar os efeitos.
Alguns exemplos:

– Criar condições tecnológicas para o trabalho remoto, realizar reuniões virtuais se for preciso, reduzir contato pessoal ou viagens de trabalho;

– Identificar fornecedores alternativos para não interromper o funcionamento da empresa.

4. Planejar

As empresas devem traçar cenários possíveis e delinear atitudes a serem adotadas, sempre pensando nas pessoas e na manutenção da operação da empresa. Devem receber atenção especial em eventos planejados para os próximos meses e viagens de trabalho, programando alternativas que possam ser acionados, considerando as mudanças de cenário da doença no cenário local, nacional ou internacional.

Empresas que atendem consumidores direta e pessoalmente devem avaliar a segurança de suas instalações que recebem clientes a fim de evitar a propagação do vírus. Recomenda-se avaliar também as políticas para o eventual cancelamento das atividades fornecidas, como eventos e viagens.

É importante enfatizar que qualquer atitude deve ser adotada com base nas recomendações das autoridades de Saúde da sua cidade, Estado ou país.

5. Aprender

Cientistas em todo o mundo ainda investigam qual a gravidade da doença e analistas econômicos também ainda calculam qual o impacto do novo coronavírus para a atividade das empresas.
Sejam quais forem as conclusões, é válido aproveitar o atual momento para tirar alguns aprendizados:

– Melhorar e avaliar políticas de trabalho de casa (ou remoto);
– Aprimorar a infraestrutura tecnológica para o trabalho remoto (equipamentos e sistemas para reuniões virtuais, ferramentas de colaboração, entre outros);
– Avaliar de maneira mais criteriosa as necessidades de viagem, aumentando a produtividade e reduzindo custos;
– Planejar-se com antecedência para cenários de crise que impactam a operação do negócio;
– Respeitar e seguir informações técnicas oficiais, fazendo consultas aos órgãos responsáveis diante de qualquer situação atípica que requeira orientação de um profissional da área.

Fonte: http://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/coronavirus-5-atitudes-que-empresas-podem-adotar/

Informações sobre o Covid-19

O Ministério da Saúde publicou portaria para regulamentação e operacionalização das medidas de enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19).

De acordo com a portaria, entre as medidas que poderão ser adotadas para resposta à emergência de saúde pública está o isolamento, que objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local.

Segundo prevê o documento emitido pelo ministério, a medida de isolamento somente poderá ser determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, por um prazo máximo de 14 dias, podendo se estender por até igual período, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.

No caso de isolamento do paciente com diagnóstico positivo para novo coronavírus, a medida será determinada por ato médico e deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio, podendo ser feito em hospitais públicos ou privados, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente, diz ainda a portaria.

Quarentena

Sobre o estabelecimento de quarentena, consta no documento que ele tem por objetivo garantir a manutenção dos serviços de saúde em local certo e determinado, “mediante ato administrativo formal e devidamente motivado e deverá ser editada por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou ministro de Estado da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios de comunicação”.

A quarentena será adotada pelo prazo de até 40 dias, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde no território. A portaria prevê também que a prorrogação do prazo dependerá de prévia avaliação do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública.

Atualização dos casos

De acordo com o ministério até as 16h45, de ontem, subiu para 52 o número de casos confirmados de coronavírus no Brasil, conforme os dados repassados pelos estados à pasta da Saúde. Desse total, sete são por transmissão local, quando é possível relacionar o doente a um caso confirmado e 45 são importados, ou seja, de pessoas que viajaram ao exterior. Atualmente, são monitorados 907 casos suspeitos. Outros 935 foram descartados.

Os casos confirmados no Brasil estão divididos em oito estados: Alagoas (1), Bahia (2), Minas Gerais (1), Espírito Santo (1), Rio de Janeiro (13), São Paulo (30), Rio Grande do Sul (2) e Distrito Federal (2).

Fonte: AASP
https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=31282

Carnaval é feriado ou não?

Carnaval chegando então vamos aproveitar e falar sobre esse feriado que é um dos mais aguardados por todos nós!

O Carnaval do Brasil é a maior festa popular do país, fazendo parte da sua identidade nacional. Também é o Carnaval mais famoso do mundo, chegando a atrair milhares de turistas de vários países.

Esta tradição induz a acreditar que é feriado nacional, porém, não é bem assim.

Todos os feriados têm previsão legal, seja ele nacional, estadual ou municipal.

E com o Carnaval não seria diferente, porém, o feriado de Carnaval não está previsto na legislação que trata sobre os feriados nacionais!

Caso os estados ou municípios não possuírem legislação sobre o tema, serão considerados dias uteis os dias do carnaval.

No Brasil, há oito feriados nacionais:

– 1o de janeiro
– 21 de abril
– 1º de maio
– 7 de setembro
– 12 de outubro
– 2 de novembro
– 15 de novembro
– 25 de dezembro.

Em São Paulo, há também o feriado estadual de 9 de julho.

Temos também os feriados municipais que são celebrados apenas nas cidades onde foram estabelecidos por decreto ou lei municipal.

A cidade de São Paulo possui oficialmente os seguintes feriados locais:

– Dia do Aniversário (25 de janeiro)
– Dia da Consciência Negra (20 de novembro)
– Sexta-Feira da Paixão de Cristo (antes da Páscoa)
– Corpus Christi.

Dessa forma o feriado de Carnaval em São Paulo é considerado como dia útil, podendo ou não ser definidas como pontos facultativos.

Nada impede que empresas e funcionários façam um acordo sobre os dias a serem trabalhados e as formas de compensação das horas.

Se o funcionário decidir faltar, a empresa poderá descontar os dias de falta do salário, aplicar sanções disciplinares como advertências ou suspensões ou até demiti-lo, sempre observando se houve reincidências ou se outras penalidades já foram aplicadas anteriormente ao empregado.

Além disso, a data do Carnaval é definida por meio do critério que é utilizado para determinar a data da Páscoa. Esse critério foi criado no ano de 325 d.C. durante o Concílio de Niceia. As autoridades da Igreja Católica estipularam que a data da Páscoa seria marcada no primeiro domingo que acontece após a primeira lua cheia depois do equinócio de primavera/outono. Em seguida, contam-se retroativamente sete domingos para se chegar ao Domingo de Carnaval.

Isso significa que, diferente dos demais feriados, o de Carnaval não tem um dia fixo, ao contrário, ele muda de acordo com o ano.