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Justiça Gratuita após a reforma trabalhista

Muitos reclamantes têm receio de buscar o poder judiciário depois do advento da Reforma Trabalhista instituído pela Lei 13.467/17 que entrou em vigor em 11/11/17.

A Reforma alterou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o preenchimento de alguns requisitos para sua concessão:

  • Comprovar que percebe renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Gral de Previdência Social, que hoje corresponderia ao importe de R$ 2.258,32:

O trabalhador deve ter rendimento de até R$ 903,32 para obter a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não sendo suficiente a mera declaração de que o trabalhador não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais.

  • Pagamento dos honorários periciais.

Mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, o trabalhador poderá ser condenado ao pagamento de honorários periciais. Neste caso, os valores dos honorários periciais podem ser parcelados ou debitados de eventual crédito que o Reclamante venha a receber.

  • Pagamento dos Honorários de Sucumbência – honorários do advogado da parte contrária:

Em caso de improcedência da ação o Reclamante pode ser condenado ao pagamento dos honorários ao advogado da parte contraria. Existindo créditos na ação, o valor pode ser retido.

O trabalhador não deve se sentir intimidado pelas mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista.

O que deve ser feito é ter cautela na hora de ajuizar uma ação e buscar ao trabalhador o reparo dos direitos que não foram respeitados.

Ainda existe um longo caminho pela frente até que o Tribunal Superior do Trabalho se posicione sobre os benefícios da justiça gratuita.

Contestação Trabalhista – O que é pra que serve?

Também conhecido como Defesa. Contestação ou Defesa é a oportunidade da Reclamada para rebater todas as alegações do Reclamante. Como o nome diz: Defesa! É o ato de se defender!

É com a Contestação que todos os documentos pertinentes ao deslinde da ação devem ser juntados.

A Contestação na Justiça do Trabalho deve ser apresentada em audiência. Com as modificações trazidas pela utilização do peticionamento eletrônico, a contestação deve ser juntada ao processo eletrônico até uma hora antes da audiência.

Mas cuidado! Algumas Varas adotam procedimentos diferentes e a Contestação deve ser apresentada antes da audiência.

A Contestação deve ser muito bem elaborada, minuciosamente rebatendo as alegações do Reclamante.

Nunca faça uma Contestação genérica, pois você corre o risco de ter uma confissão por ausência de defesa sem se esquecer da questão do ônus da prova.

Ao contratar por um profissional para defender sua empresa, perceba se ele tem aptidão com a matéria e veja se esse profissional tem o conhecimento necessário para elaborar a sua defesa.

Cuidado ao contratar um profissional que não seja especialista na área trabalhista, isso pode por em risco a sua empresa e o seu negócio.
Além da defesa, saber conduzir uma audiência é de extrema importância para minimizar os riscos da ação.

Vale mencionar que após a elaboração da Contestação o advogado pode presumir a probabilidade de êxito da ação e, se for o caso, a possibilidade de um acordo para minimizar os riscos do cliente.

Tudo o que você precisa saber sobre advertência

O tema é muito extenso e delicado, então vamos resumir para dar aquela força quando você precisar!

Como acontece com as demais questões, os funcionários e colaboradores devem seguir as normas do regimento interno ou do código de conduta da empresa, além de sempre agir sempre com ética, responsabilidade e comprometimento.

Primeiramente vale destacar que a advertência não é uma medida disciplinar, mas tão somente um feedback, ou seja, uma forma de avisar que algo não está indo muito bem e demonstrar que é o comportamento esperado/adequado.

As medidas disciplinares estão previstas em lei (art. 482 da CLT), mas sua aplicação depende da análise do caso concreto. Cuidado com excessos!

Vamos elencar as medidas disciplinares:

– Advertência verbal: Essa deve ser a primeira ação tomada pelo empregador para alertar seu funcionário sobre alguma irregularidade.

– Advertência escrita: Caso, mesmo após a advertência verbal, o colaborar cometer os mesmos atos o empregador pode aplicar uma advertência por escrito. Neste tipo de advertência é de suma importância relatar a falta cometida pelo empregado e deve ser feita em 2 vias, uma para a empresa e outra para o empregado. Também vale mencionar que o funcionário já tinha sido advertido verbalmente pela mesma ocorrência.

– Suspensão: Caso o colaborar já tenha recebido a advertência verbal e escrita e cometa o mesmo erro, a empresa pode aplicar uma suspensão. Com essa medida são descontados os dias não trabalhados. A lei não indica quantos dias o funcionário deve ser suspensão, então cuidado e bom senso.

– Demissão por justa causa: O cometimento reiterado de irregularidades no trabalho pode levar a uma demissão por justa causa.

A lei prevê quais atitudes são passiveis da aplicação da demissão por justa causa:

a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar;
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

As advertências devem ser dirigidas somente ao empregado, longe dos demais colaboradores evitando expor o emprego em situações vexatórias e constrangedoras.

É necessário informar o colaborar o motivo que levou a empresa a aplicar a advertência e orientar quais as atitudes corretas, o objetivo é orientar o funcionário e não apenas punir.

Todas as advertências escritas devem ser assinadas pelo empregado. Caso ele se recuse a assinar pode ser assinado por duas testemunhas.
O ideal é que as advertências sejam entregues logo após o consentimento do ato irregular ou tão logo seja apurado sua responsabilidade.

O empregador não pode punir o empregado com advertências ou medidas disciplinares sobre fatos passados!!
Lembre-se que o comportamento inadequado de um colaborador pode afetar a produtividade da empresa.

A empresa pode ter acesso ao e-mail do seu funcionário?

Atualmente o e-mail é um dos meios de comunicação mais utilizado no ambiente corporativo dado a sua praticidade, rapidez e baixo custo.
Muito se questiona se a empresa pode ter acesso ao conteúdo dos e-mails.

A Constituição Federal prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e o resguardo do sigilo da correspondência como direito fundamental, e o e-mail se enquadra no quesito correspondência?
Com as novas tecnologias e a falta de atualização do ordenamento jurídico, cada vez mais a doutrina e a jurisprudência tem equiparado o termo e-mail ao de correspondência.

Assim, considerando-se que o e-mail é protegido, questiona-se a possibilidade de o empregador ter acesso aos e-mails de seus funcionários.

Primeiramente é necessário dividir o e-mail em pessoal e corporativo. O que vamos falar aqui é sobre o e-mail corporativo.
O e-mail de uso pessoal do empregado é inviolável e não pode ser objeto de monitoramento pelo empregador, mesmo que o empregado faça uso do e-mail pessoal no ambiente de trabalho.

A doutrina e a jurisprudência têm o entendimento de que o e-mail corporativo é propriedade do empregador, pois são considerados ferramentas de trabalho com uso exclusivo para assuntos relacionados no âmbito profissional, portanto, passiveis de serem monitorados pelo empregador.

Vale mencionar que é necessário a informação prévia ao funcionário e que seu uso deve ser exclusivamente profissional.

Muitas empresas mantém um regimento interno ou termo de conduta em que são estipuladas as regras para utilização do e-mail corporativo.

Caso sua empresa não tenha um regimento interno ou termo de conduta pode ser feito um documento individual para cada empregado com regras sobre a utilização do e-mail e seu uso exclusivo para fins profissionais além do monitoramento de toda correspondência eletrônica.

Tudo o que você precisa saber sobre o FGTS

O Fundo de Garantia por tempo de Serviço foi instituído em 1967, sendo que até 1988 o depósito era opcional.

Após, 05/10/88 todos os trabalhadores registrados em carteira têm direito a esse depósito.

O FGTS é uma espécie de poupança para o trabalhador em que todo mês é depositado 8% do salário bruto em uma conta na Caixa Econômica Federal.

O principal objetivo do benefício é proteger o trabalhador demitido sem justa causa.

Quem tem direito ao FGTS:

  • Trabalhadores registrados;
  • Rurais;
  • Temporários;
  • Avulsos;
  • Domésticas;

O dinheiro aplicado não pode ser sacado em qualquer situação.

Confira quando é possível usufruir de parte ou da totalidade do valor:

  • Na demissão sem justa causa;
  • No término do contrato por prazo determinado;
  • Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;
  • Na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;
  • Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • Na aposentadoria; 
  • No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
  • Na suspensão do Trabalho Avulso;
  • No falecimento do trabalhador;
  • Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna – câncer;
  • Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
  • Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos seguidos;
  • Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

Atualmente o governo liberou o saque imediato e o saque aniversário das contas do FGTS.

O saque imediato beneficia todos os trabalhadores com contas ativas ou inativas.

O saque poderá ser feito a partir de Setembro/2019 até Março/2020, em uma única vez, com limite de R$ 500,00.

O saque aniversário também beneficia todos os trabalhadores com contas ativas e inativas.

O saque poderá ser feito todos os anos a partir de 2020 em percentuais.

Quem optar por essa nova modalidade deve comunicar a CEF.

Optando por esta modalidade, abrirá mão de receber o FGTS no aso de demissão sem justa causa.

Pense bem e faça a melhor escolha pra você!